Skip links

Provimento CGJ/PE nº 12/2023 altera o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco

Provimento CGJ/PE nº 12/2023 altera o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco

PROVIMENTO CGJ/PE Nº 12, DE 25 DE JULHO DE 2023

EMENTA: Altera o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco (Provimento CGJ nº 11, de 12 de julho de 2023).

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador RICARDO PAES BARRETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco é órgão de fiscalização, controle, orientação forense e disciplina dos magistrados da primeira instância, dos serviços auxiliares da justiça das primeiras e segundas instâncias, dos Juizados Especiais e dos serviços públicos delegados (art. 35, caput , da Lei Complementar Estadual nº 100/2007);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário Estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, zelar para que esses serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, nos termos do art. 38 da Lei Federal no 8.935, de 18.11.94;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, mormente adequá-lo às mudanças legislativas e às regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1.757 e 1.758 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco (Provimento CGJ nº 11/2023, de 12 de julho de 2023);

CONSIDERANDO que o Provimento nº 85/2019 – CNJ determina a indexação dos atos normativos das Corregedorias Estaduais aos respectivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;

CONSIDERANDO, por fim, a pertinência temática do presente ato normativo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16, da Agenda 2030 das Nações Unidas, que visa “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”,

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento CGJ nº 11, de 12 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 172. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

………………………………………………………………………………………………………

Art. 699. ……………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 774. …………………………………………………………………………………….
§ 1º (REVOGADO)

………………………………………………………………………………………………………

Art. 784. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, podendo ser exigido, a critério do Oficial de Registro, para o seu registro, o reconhecimento de firma do celebrante, por semelhança.

………………………………………………………………………………………………………

Art. 841. ……………………………………………………………………………………….

I – nos termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável que não envolverem partilha de bens, correspondentes ao valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento (Tabela “H”, item I, nº 1, da Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco);

………………………………………………………………………………………………………

Art. 843. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o Oficial de Registro Civil e das escrituras públicas declaratórias e dos termos de dissolução que envolvam união estável, serão feitos no Livro E pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, observadas as regras constantes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e do Provimento nº 37, de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça.

………………………………………………………………………………………………………

Art. 1.096. Sendo omisso o registro anterior quanto às características e confrontações do imóvel, a matrícula, salvo as hipóteses previstas neste código de normas, somente poderá ser aberta mediante requerimento firmado pelo interessado, instruindo o pedido com a certidão narrativa emitida pela prefeitura Municipal.

………………………………………………………………………………………………………

Art. 1.191. A inobservância do disposto no artigo acima, com a recusa em formalizar a suscitação de dúvida, ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

………………………………………………………………………………………………………

Art. 1.214. Pelo mesmo procedimento previsto nos artigos acima, poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão somente os confinantes das áreas remanescentes.

………………………………………………………………………………………………………

Art. 1.226. (REVOGADO).

………………………………………………………………………………………………………

Art. 1.459. …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

VIII – instrumento público de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão;

IX – minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário;

………………………………………………………………………………………………………

§ 12. O registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio especial sobre as frações ideais constitui ato registral único.

………………………………………………………………………………………………………

Art. 1.470. São necessários os registros da instituição do condomínio edilício e da respectiva convenção, ou da incorporação imobiliária, para a abertura das matrículas das unidades autônomas.

………………………………………………………………………………………………………

Art. 1.759. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições relativas ao cálculo de emolumentos dos serviços extrajudiciais de Pernambuco, previstas nos Provimentos anteriores à publicação deste Código, desde que não sejam incompatíveis com nenhuma de suas disposições.” (NR)

Art. 2º A indicação numérica e a redação do art. 1.797, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1760. Este código entra em vigor na data da sua publicação.” (NR)

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.


Publique-se.


Recife, 25 de julho de 2023.


Des. Ricardo Paes Barreto
Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco


Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJPE, edição 132/2023