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Estatutos

ESTATUTO DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SECÇÃO DE PERNAMBUCO

Artigo 1º – O Colégio Notarial do Brasil – Secção de Pernambuco, entidade de classe, doravante designada simplesmente CNB/PE, é uma associação sem fins econômicos, filiada ao Colégio Notarial do Brasil, tem competência e autonomia administrativa, patrimonial e representativa em todo o Estado de Pernambuco, com sede e foro na cidade do Recife, sendo indeterminado o seu prazo de duração.

Artigo 2º – São objetivos do CNB-PE:

  1. a) congregar os notários em todo o Estado de Pernambuco, divulgando os princípios e a doutrina da instituição notarial do tipo latino;
  2. b) defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses, direitos e prerrogativas de seus associados, inclusive podendo propor ações judiciais pertinentes à sua competência e outras medidas cabíveis;
  3. c) representar os notários pernambucanos junto aos Poderes Públicos e perante terceiros, designando delegações em jornadas, congressos e demais eventos;
  4. d) propugnar por leis que elevem e resguardem a dignidade do notariado e a sua função;
  5. e) adotar e incentivar iniciativas de modernização da função notarial do tipo latino, divulgando os resultados entre seus associados;
  6. f) promover manifestações culturais que visem ao aperfeiçoamento da instituição notarial, inclusive editando publicações dirigidas ao público interno e externo;
  7. g) incentivar a criação de sub-seções regionais da entidade, com objetivos comuns;
  8. h) participar de outras entidades congêneres que propugnem por objetivos idênticos ou semelhantes;
  9. i) participar de outras sociedades que tenham por objetivo novas tecnologias aplicáveis à atividade notarial, especialmente as que digam respeito ao documento informático e à certificação eletrônica ou digital,
  10. j) zelar pelo decoro profissional, a maior eficácia dos serviços notariais e o cumprimento dos princípios de ética profissional, para aumentar o prestígio da classe;
  11. k) interagir permanentemente com o Colégio Notarial do Brasil, em nível nacional e regional, bem como com instituições similares internacionais, promovendo constante intercâmbio de estudos, leis, projetos e bibliografias em relação às instituições notariais, seus objetivos e o adequado desempenho de suas funções. 

Parágrafo Único – É expressamente vedado ao CNB/PE participar, apoiar ou difundir, ativa ou passivamente, quaisquer manifestações de caráter político-partidário, racial ou religioso. 

Artigo 3º – O CNB/PE terá sua sede social e administrativa na cidade do Recife/PE, na Rua Engenheiro Ubaldo Gomes de Matos, 119, conjunto 506, no bairro de Santo Antônio, CEP 50.010-310, onde serão registrados todos os seus atos constitutivos.

Artigo 4º – Poderão ser admitidos como associados do CNB/PE:

  1. a) como associado individual, toda pessoa física que detenha a delegação de serviços notariais no Estado de Pernambuco, como titular ou, enquanto durar essa condição, como interino ou interventor, e que requeira a sua associação mediate o preenchimento de formulário físico ou eletrônico, fornecimento de documentos e pagamento de uma taxa de adesão;
  2. b) REVOGADO;
  3. c) como associado aderente previdenciário, quem assim seja designado pelo associado permanente, bem como empregados ou colaboradores do serviço notarial ou de registro, para fins exclusivos de participação em eventual plano de previdência instituído ou contratado pelo CNB/PE, dentro da legislação pertinente; e,
  4. d) como associado institucional, qualquer pessoa jurídica que seja criada como seção estadual ou regional do Colégio Notarial do Brasil, e que contribua financeiramente para a consecução dos objetivos sociais.

§ 1º – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Colégio Notarial do Brasil;

§ 2º – O quadro completo de associados e a relação dos associados adimplentes serão permanentemente divulgados na página institucional eletrônica do CNB/PE na internet.

 

Artigo 5º – O exercício de qualquer direito inerente à qualidade de associado individual ou aderente não será permitido àquele que não estiver em dia com as contribuições determinadas pelo CNB/PE. 

Artigo 6º – São deveres dos associados:

  1. a) cumprir fielmente este Estatuto, as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;
  2. b) propugnar pelos objetivos da associação;
  3. c) pagar com pontualidade a contribuição a que estiverem sujeitos; e,
  4. d) desempenhar com eficiência as funções que lhes forem atribuídas em comissões ou encargos eletivos que lhes forem confiados.

 Artigo 7º – São direitos dos associados:

  1. a) tomar parte nas Assembleias Gerais, regularmente convocadas e instaladas e participar como convidados, de reuniões da Diretoria;
  2. b) votar e ser votado, quando associado individual;
  3. c) solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, conjuntamente com outros que, estando em pleno uso e gozo de seus direitos, satisfaçam o quórum exigido por este Estatuto;
  4. d) sugerir à Diretoria medidas de interesse social ou da classe;
  5. e) utilizar-se dos serviços mantidos pelo Colégio; e,
  6. f) pedir licença do quadro de associados.

 Artigo 8º – O associado que desejar demitir-se desta condição deverá comunicar a Secretaria do Colégio com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante requerimento formulado nos termos do Regulamento Interno, com a fundamentação por escrito da decisão.

 Artigo 9º – Os associados estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação, impostas pelo Conselho de Ética, assegurada prévia e ampla defesa e recurso à Assembleia Geral.

§ 1º- a penalidade de advertência será imposta ao associado que transgredir qualquer disposição destes Estatutos ou do Regimento Interno.

§ 2º- a penalidade de suspensão, por até um ano, será imposta ao associado que:

  1. a) já tenha sofrido penalidade de advertência por duas vezes;
  2. b) não se submeta às deliberações da Assembleia Geral;
  3. c) que cometa infração grave à ética profissional, a juízo do Conselho referido no caput deste artigo.

 § 3º- A penalidade de exclusão do quadro social será imposta ao associado que reincidir em falta pela qual tenha sofrido penalidade de suspensão, por incontinência em sua conduta pública ou deixe de adimplir por 1( um) ano as contribuições associativas devidas.

§ 4º – Contra a aplicação de qualquer penalidade caberá recurso à Assembleia Geral, com efeito suspensivo, que deverá ser feito dentro de 15 (quinze) dias a partir da data em que o punido tiver conhecimento da respectiva pena.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SECÇÃO DE PERNAMBUCO

Artigo 10 –São órgãos do CNB/PE:

  1. a) Assembleia Geral;
  2. b) Diretoria;
  3. c) Conselho Fiscal; e
  4. d) Conselho de Ética.

Artigo 11 – A Assembleia Geral dos associados é o órgão deliberativo e soberano do Colégio Notarial do Brasil, sendo suas atribuições, além de outras previstas neste Estatuto:

  1. a) eleger, empossar e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  2. b) decidir sobre a dissolução da Entidade, liquidação e destinação de seu patrimônio, observado o disposto no Artigo 61 e seus parágrafos do Código Civil;
  3. c) deliberar, examinar, discutir e votar o relatório anual da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como o Balanço Geral da Receita e Despesa;
  4. d) deliberar sobre o orçamento para o ano seguinte, a ser apresentado pela Diretoria;
  5. e) deliberar sobre alterações do presente Estatuto quando especialmente convocada para essa finalidade;
  6. f) julgar recurso de associado sobre aplicação de penalidade imposta pela Diretoria ou pelo Conselho de ética;
  7. g) homologar ou anular a aplicação de penalidade de exclusão de qualquer associado, em decorrência de justa causa, a ser apurada em procedimento regular, assegurando-se ao penalizado amplo direito de defesa;
  8. h) autorizar a aquisição, alienação e constituição de ônus sobre os imóveis do Colégio, independentemente de seu valor;
  9. i) rever, a pedido do Presidente da Diretoria, deliberação desta que, em seu entender, não atende os interesses do Colégio; e,
  10. j) resolver os casos omissos. 

Artigo 12 – A Assembleia Geral será convocada:

I- até o final do mês de abril de cada ano, para discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e despesas relativas ao exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, e para tratar sobre assuntos de interesse geral;

II- no mês de novembro de cada ano, para discussão e votação do orçamento do exercício seguinte; e, e, trienalmente,no mês de agosto, para eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de ética. 

Parágrafo Único – A Assembleia Geral poderá ser convocada a qualquer tempo pelo Presidente da entidade, ou a requerimento assinado por pelo menos 1/5 dos associados permanentes e aderentes individuais que estejam no uso e gozo de seus direitos estatutários, desde que o motivo alegado não verse sobre matéria já discutida e deliberada em assembleia geral. 

Artigo 13  – A convocação para a Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de dez dias, constando dia, hora, local e assuntos a serem discutidos, mediante edital publicado na página institucional eletrônica do CNB/PE, na Internet, e correspondência simples enviada aos associados institucionais e aos associados aderentes individuais. 

Artigo 14  – A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com o quorum mínimo de um terço dos associados; e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados. 

  • 1º – A Assembleia para decidir sobre a dissolução do Colégio, reforma estatutária ou para a destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal deverá ser especialmente convocada para tal finalidade. Na mesma sessão em que for votada a dissolução do Colégio e obedecendo o mesmo quorum, será, também, decidido o destino de seu patrimônio. 
  • – Para as deliberações que tenham por finalidade destituir os administradores, alterar o estatuto e dissolver a entidade é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. 
  • 3º- A Assembleia Geral deliberará sobre quaisquer matérias constantes da ordem do dia mediante o voto concorde de mais de 50% (cinquenta por cento) dos presentes, exceto com relação às matérias previstas no parágrafo anterior. 

Artigo 15 – A alteração ou reforma deste Estatuto poderá ser proposta pela Diretoria ou por 1/3 dos associados com mais de três anos de efetividade social. A Assembleia Geral será convocada para o prazo máximo de 30 dias, durante o qual a proposta de alteração será divulgada por meio eletrônico. 

Artigo 16  – Os associados Permanentes e aderentes Individuais terão direito a voz e a voto durante a Assembléia Geral, que poderá ser exercido pessoalmente, ou por representação conferida a outro tabelião, ou ao substituto legal na respectiva delegação, como dispuser o Regimento Interno. 

Parágrafo Único – O exercício do voto fica condicionado à regularidade no pagamento da contribuição social. 

Artigo 17 – A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente do CNB/PE, sendo as decisões adotadas de forma soberana, por maioria simples, ressalvados as que exigirem o quorum especial previsto neste estatuto. 

  • – Em caso de impedimento do Presidente, por qualquer motivo, inclusive por eventual conflito de interesses,o vice-presidente o substituirá na direção dos trabalhos e assim sucessivamente os demais membros da diretoria.Se todos os membros da Diretoria estiverem impedidos,o associado com mais tempo de filiação que estiver presente assumirá a presidência da Mesa. Em caso de empate, recairá a escolha no mais idoso entre eles. Persistindo o empate, proceder-se-á à escolha por aclamação entre os que se encontrarem empatados. 
  • – Caberá ao 1º Secretário redigir e mandar lavrar a ata da sessão e desempenhar as demais tarefas de assessoramento do Presidente. Em caso de incompatibilidade do 1º Secretário e do 2º Secretário, o Presidente escolherá entre os associados presentes um secretário “ad hoc”. 
  • – As atas de todas as Assembléias Gerais serão lavradas e assinadas no Livro de Assembléias Gerais; haverá também um Livro de Presença dos Associados, a ser utilizado em todas as reuniões da Assembléia Geral.

Artigo 18 – A Associação será administrada por uma Diretoria constituída de Presidente, 1º Vice-presidente, 2º vice-presidente, 1º Secretario, 2º Secretario, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro e Diretor de Eventos e Relações Públicas, eleitos pela Assembléia Geral. 

  • 1º – O mandato é de três anos e se extingue com a posse da nova diretoria, permitida uma reeleição. 
  • 2º – O presidente indicará outros diretores necessários para áreas especificas, de acordo com o Regimento Interno. 
  • – Só poderá ser membro da Diretoria o associado que, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos: 
  1. a) ter mais de 3 (três) anos de efetividade social ininterrupta; e 
  1. b) ter pelo menos 3 (três) anos de titularidade. 
  • – Os membros da Diretoria não poderão fazer parte, enquanto estiverem nessa condição, de cargos diretivos de outro órgão representativo de classe, a não ser que o mesmo tenha seus objetivos também voltados para os interesses notariais. 

Artigo 19 – Os membros da Diretoria poderão licenciar-se de seus cargos, desde que autorizados pela maioria de seus pares, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Tal limitação de prazo não se aplicará às licenças por motivo de moléstia. 

Artigo 20 – A Diretoria reunir-se-á mediante convocação do Presidente, em data, horário e local a serem por ele determinados, com a presença mínima de quatro de seus membros. 

Parágrafo Único – As atas das reuniões da Diretoria serão lavradas e assinadas em livro próprio. 

Artigo 21 – É vedado à Diretoria, sem expressa autorização da Assembléia, adquirir, alienar, onerar imóveis ou renunciar a direitos a eles relativos. 

Artigo 22 – São atribuições da Diretoria:

  1. a) conceder licença aos seus membros;
  2. b) declarar vago qualquer cargo da Diretoria e, sendo o caso, providenciar o seu provimento;
  3. c) deliberar sobre pedidos de licença de associados;
  4. d) aplicar penalidades estatutárias aos associados, após oitiva do interessado, ao qual será propiciado amplo direito de defesa, observando- se, quanto à pena de exclusão, o disposto no artigo 4º, alínea “h”, e no artigo 57 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil;
  5. e) buscar a profissionalização da administração ordinária da Associação, elaborando o quadro do pessoal e fixando-lhe os vencimentos;
  6. f) admitir, demitir, promover e aplicar as penalidades que o caso requerer a todos os funcionários do Colégio;
  7. g) arrecadar e administrar as rendas da Entidade e efetuar o pagamento das despesas de custeio;
  8. h) propor à Assembleia medidas de caráter financeiro que se façam necessárias, nos termos deste Estatuto;
  9. i) criar, entendendo conveniente, Delegacias Regionais, nomeando os respectivos Delegados e estabelecendo competência e atribuições e dotando-as da necessária infra-estrutura;
  10. j) promover reuniões periódicas com o quadro de associados, com o fim específico de levar ao conhecimento dos mesmos os assuntos de interesse da classe; e,
  11. k) apresentar à Assembléia Geral, na segunda quinzena do mês de abril, a prestação de contas do ano anterior para a deliberação, discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e das despesas relativos ao exercício anterior, e, na segunda quinzena de novembro o novo orçamento, que deverão estar acompanhados de parecer do Conselho Fiscal. 

Artigo 23 – Além de outras constantes deste Estatuto, são atribuições do Presidente:

  1. a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria;
  2. b) nomear comissões para assessorá-lo em assuntos que entenda demandarem tal providência;
  3. c) representar o Colégio ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, observado o disposto nas alíneas “e” e “f” deste artigo;
  4. d) contratar profissionais para a elaboração de pareceres sobre assuntos de interesse dos notários;
  5. e) junto com Tesoureiro, emitir, endossar e assinar cheques e ordens de pagamento; assinar balancetes e o balanço anual das receitas e das despesas;
  6. f) nomear procuradores para tarefas administrativas ou com poderes especiais ou, ainda, com poderes “ad judicia”, assinando, nesses casos, juntamente com o 1º Secretário;
  7. g) convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;
  8. h) presidir os Congressos Notariais Estaduais, e,
  9. i) propor à Assembléia revisão de decisão da Diretoria que, em seu entender, não seja conveniente aos interesses do Colégio. 

Artigo 24 – São atribuições do 1º Vice-Presidente:

  1. a) substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências temporárias; e,
  2. b) cumprir os encargos delegados pelo Presidente. 

Artigo 25 – São atribuições do 2º Vice-Presidente:

  1. a) substituir o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências temporárias; e,
  2. b) cumprir os encargos delegados pelo Presidente ou pelo 1º Vice-Presidente. 

Artigo 26 – São atribuições do 1º Secretário:

  1. a) dirigir os serviços da Secretaria, instrumentando-a da melhor maneira possível;
  2. b) receber e assinar a correspondência da Entidade, excetuadas as hipóteses em que tal atribuição, pela natureza ou relevância da matéria, caiba ao Presidente;
  3. c) supervisionar a guarda dos arquivos do Colégio Notarial;
  4. d) secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas;
  5. e) delegar ao 2º Secretário alguma ou algumas de suas atribuições;
  6. f) junto com o Presidente, firmar os instrumentos de procurações com poderes especiais; e,
  7. g) cumprir os demais encargos delegados pelo Presidente. 

Artigo 27 – São atribuições do 2º Secretário:

  1. a) substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e ausências temporárias; e,
  2. b) cumprir os encargos delegados pelo 1º Secretário ou pelo Presidente. 

Artigo 28 – São atribuições do 1º Tesoureiro:

  1. a) superintender o movimento financeiro do CNB/PE;
  2. b) receber quaisquer quantias devidas à Entidade, passar recibos e dar quitação;
  3. c) junto com o Presidente, emitir, endossar e assinar cheques e ordens de pagamento, assinar balancetes e o balanço anual das receitas das despesas;
  4. d) supervisionar e manter em dia a contabilidade da Associação;
  5. e) elaborar e apresentar à Diretoria os balancetes trimestrais das receitas e despesas para encaminhamento ao Conselho Fiscal;
  6. f) elaborar e apresentar à Diretoria a proposta orçamentária do ano seguinte, em prazo suficiente para que a mesma seja analisada pelo Conselho Fiscal e apresentada à Assembléia Geral;
  7. g) elaborar e apresentar à Diretoria o balanço geral das receitas e despesas relativo ao último exercício, a fim de que o mesmo seja encaminhado ao Conselho Fiscal e posteriormente apresentado à Assembleia Geral;
  8. h) manter atualizado o cadastro de associados contribuintes inadimplentes; e,
  9. i) zelar pela segurança dos valores pertencentes à Associação. 

Artigo 29 – São atribuições do 2º Tesoureiro:

  1. a) substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos e ausências temporárias; e,
  2. b) cumprir os encargos delegados pelo 1º Tesoureiro ou pelo Presidente.

Artigo 30 – São atribuições do Diretor de Eventos e Relações Públicas:

  1. a) cuidar da realização de eventos sócio-culturais e recreativos da Entidade;
    b) definir com a assessoria de imprensa a política de relações públicas da Associação.

Parágrafo único – O Diretor de Eventos e Relações Públicas, nos seus impedimentos e ausências temporárias, será substituído pelo 2º Secretário.

Artigo 31 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, que deverão preencher os mesmos requisitos previstos no artigo 18, parágrafo 3º, alíneas a) e b) deste estatuto, não podendo fazer parte da Diretoria nem ter parentesco com qualquer de seus membros, até o terceiro grau. 

  • – O mandato é de três anos e extingue com a posse da nova diretoria permitindo uma reeleição.
  • – O Conselho Fiscal terá um Coordenador, eleito por seus pares logo após a respectiva investidura. 

Artigo 32 – Compete ao Conselho Fiscal examinar os livros, documentos, orçamentos, balancetes e balanços, emitindo pareceres e encaminhando-os ao órgão competente. 

  • 1º- O orçamento anual do exercício seguinte deverá ser entregue pela Diretoria ao Conselho Fiscal que o analisará e devolverá com parecer a fim de ser apresentado à Assembléia Geral na reunião ordinária realizada no mês de novembro para discussão e votação do próximo exercício. 
  • – O balanço anual do exercício anterior será apresentado pela Diretoria ao Conselho Fiscal, devendo este apreciá-lo e devolvê-lo à Diretoria, com parecer, a fim de o mesmo ser apresentado à Assembléia Geral na reunião a ser realizada na segunda quinzena do mês de fevereiro, para discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e das despesas relativos ao exercício anterior. 
  • – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Coordenador ou do Presidente da Diretoria ou da Assembléia Geral.

Artigo 33 – O Conselho de Ética compor-se-á de 3 (três) membros, que deverão atender às mesmas condições de elegibilidade dos membros da Diretoria, não podendo acumular o cargo com outros no CNB/PE.

Parágrafo único – O mandato é de três anos e extingue com a posse da nova diretoria permitindo uma reeleição. 

Artigo 34- Os conselheiros elegerão seu presidente, na reunião de investidura, devendo ser substituído em seus impedimentos pelo membro mais idosos, ou, em caso de empate, pelo que tiver mais tempo como notário titular de serventia.

  • 1º – Se algum membro do Conselho tiver de apreciar questão relativa a parente seu até o terceiro grau, deverá considera-se suspeito, e será substituído pelo suplente.
  • – O Conselho poderá se consultado por qualquer associado do CNB/PE sobre qual o procedimento a tomar, do ponto de vista da ética profissional, no exercício de suas atividades. 
  • 3º – O Conselho de Ética apreciará denúncias que lhe sejam apresentadas por escrito, através de associados ou terceiros, contra os Tabeliães de Notas ou de Protestos no Estado de Pernambuco, cabendo ao denunciado amplo direito de defesa. 

Artigo 35 – O Conselho de ética reunir-se-á por convocação de seu presidente, em caso de denúncia, devendo, no entanto, reunir-se pelo menos uma vez por trimestre, mesmo que não haja nada a apurar. 

  • 1º – Recebida a denúncia no Conselho, seu Presidente fará comunicação ao denunciado, entregando-lhe cópia da peça acusatória e documentos que a acompanharem, notificando-o para comparecer à sessão de julgamento, que deve acontecer para data superior a quinze dias da ciência do denunciado, na qual o interessado poderá apresentar provas que entenda necessárias, podendo ser convocado para a sessão o denunciante, a juízo do Conselho. 
  • 2º – Após a análise da denúncia e da defesa, o Conselho de Ética proferirá decisão, podendo aplicar as penalidades previstas no art.9º deste estatuto, ou julgar improcedente a denúncia. 
  • 3º – Além das penalidades referidas, o Conselho de Ética poderá decidir pelo encaminhamento da sua decisão à Corregedoria Geral de Justiça, devendo em todos os casos, encaminhar sua decisão à apreciação da Diretoria que poderá homologar, rejeitar ou reduzir a penalidade atribuída. 

Artigo 36 – O voto por procuração só será admitido quando o mandato for outorgado a um associado em pleno exercício de seus direitos.

Artigo 37 – As eleições para qualquer dos órgãos da Entidade obedecerão as seguintes disposições:

  1. a) as candidaturas deverão constar de chapa completa, devendo ser apresentada com anuência expressa de todos os candidatos;
  2. b) se um dos nomes que compuser a chapa não preencher os requisitos previstos neste Estatuto, toda a chapa será considerada irregular, sendo, portanto, considerada inapta para o pleito;
  3. c) o registro das candidaturas far-se-á na Secretaria do Colégio até 10 (dez) dias antes da data marcada para a eleição;
  4. d) a Secretaria providenciará a publicação dos nomes dos candidatos que compõem as chapas habilitadas no quadro interno, em lugar de destaque. 

Artigo 38 – Terminada a votação, proceder-se-á à contagem das cédulas, sendo nula a eleição se o número delas não corresponder ao de votantes, desde que a diferença encontrada venha a tornar possível a alteração do resultado. 

Artigo 39 – Os membros dos órgãos estatutários tomarão posse em seus respectivos cargos no momento em que forem proclamados como eleitos, e assim permanecerão até a investidura dos respectivos sucessores, nos termos previstos neste Estatuto.

Artigo 40 – O Patrimônio do CNB/PE é constituído por todos os bens e direitos que possui ou venha a possuir.

Artigo 41 – No caso de extinção do CNB/PE o patrimônio social, após a solução de todo o passivo, será destinado a uma entidade congênere. 

Artigo 42 – A receita do CNB/PE é formada:

  1. a) por contribuições dos associados;
  2. b) por verbas recebidas pelo Colégio Notarial provenientes de inscrições, patrocínios ou divulgações relacionados a cursos, palestras, eventos, simpósios e reuniões, desde que voltados para o seu objeto social e com objetivo de suportar os custos inerentes aos mesmos;
  3. c) por verbas recebidas pelo Colégio Notarial decorrente da prestação de serviços de apoio às atividades dos associados, tais como obtenção de certidões junto a órgãos públicos, sempre objetivando suportar os custos inerentes a tais serviços;
  4. d) por verbas recebidas pelo Colégio Notarial para manter e gerir centrais de informações sobre atos notariais;
  5. e) por verbas recebidas pelo Colégio Notarial originadas de produtos por ele vendidos e que digam respeito às atividades profissionais dos associados e da classe notarial, como por exemplo edições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; carteiras de identificação profissional; livros jurídicos; cera destinada a cerrar testamentos; coletores de impressão digital; etc., sempre com objetivo de cobrir os custos inerentes a tais serviços;
  6. f) por verbas recebidas pelo Colégio Notarial pela atuação como gestor ou administrador de produção e distribuição de itens destinados à atividade profissional dos associados e da classe notarial, originados de atribuição conferida pelas leis ou pela Corregedoria Geral de Justiça, inclusive como serviço essencial à atividade notarial e à sociedade civil, usuária dos serviços notariais; e,
  7. g) por verbas recebidas pelo Colégio Notarial relativamente à divulgação de empresas e produtos nos seus meios de comunicação (periódico a que se refere à alínea “f” do artigo 2º; página da rede mundial de computadores internet e outros que venham ser criados), objetivando cobrir ou reduzir os custos de produção e manutenção desses serviços. 

Artigo 43 – A despesa não poderá exceder a receita prevista no orçamento, a não ser com a expressa autorização da Assembleia Geral, devendo todos os resultados financeiros, inclusive os que eventualmente provenham de superávit dos serviços e atividades tratadas nas alíneas “b” a “g”, retro, serem utilizados em favor do quadro de associados e com os objetivos delineados neste estatuto. 

Artigo 44 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Artigo 45 – As atribuições conferidas aos associados, como membros da Assembléia, Diretoria e Conselho Fiscal são pessoais e intransferíveis. 

Artigo 46 – O Presidente da Diretoria ou o respectivo substituto estatutário terá direito ao voto de qualidade no caso de resultar empatada qualquer deliberação do órgão sob seu comando. 

Artigo 47 – O presente Estatuto entrará em vigor, quanto aos associados, na data em que for aprovado pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e, em relação a terceiros, quando de seu registro no cartório competente, vigorando o disposto no art. 18, quanto à parte final, a partir desta data. 

Parágrafo Único – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, respeitadas as leis aplicáveis à espécie.

Pesqueira, 31 de março de 2012.