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Instrução Normativa determina a adoção de formas de identificação do usuário por biometria e/ou reconhecimento facial, a fim de evitar fraudes na prática dos atos de reconhecimento de firmas e demais atos

Instrução Normativa determina a adoção de formas de identificação do usuário por biometria e/ou reconhecimento facial, a fim de evitar fraudes na prática dos atos de reconhecimento de firmas e demais atos

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGJ Nº 03, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos registradores e registradoras, titulares, interinos e interinas, interventores e interventoras dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionatos de Notas, Protestos de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica, e Registros de Imóveis do Estado de Pernambuco, adotarem, no âmbito das respectivas serventias, formas de identificação do(a) usuário(a) por biometria e/ou reconhecimento facial, a fim de evitar fraudes na prática dos atos de reconhecimento de firmas e demais atos.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador RICARDO PAES BARRETO , no uso de suas atribuições legais e regimentais;

e CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de orientação, controle, fiscalização e normatização dos serviços notariais e de registros, com jurisdição em todo o estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o que consta dos arts. 30, inciso XIV, e 38, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem a obrigação de os(as) notários(as) e registradores(as) cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente, ao qual compete, por sua vez, zelar para que os serviços notariais e registrários sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO a necessidade de ser adotados recursos de segurança para a identificação do(a) usuário(a) dos serviços notariais e registrais, a fim de evitar fraudes na prática dos atos;

CONSIDERANDO o aumento nas tentativas e nas fraudes nos atos de reconhecimento de firma, em especial os de transferência da propriedade de veículos automotores e de imóveis, no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o princípio e garantia constitucional previsto no inciso X do art. 5° da Constituição Federal, referente à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

CONSIDERANDO, por fim, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, que visa “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR a todos os titulares e a todas as titulares, interinos e interinas, interventores e interventoras dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionatos de Notas, Protestos de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica, e Registros de Imóveis do Estado de Pernambuco, que, no âmbito das suas respectivas serventias, adotem formas de identificação dos(as) usuários(as) por biometria e/ou reconhecimento facial.

Art. 2º A constatação pela Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial da ausência de cumprimento, salvo justo motivo, configurará falta disciplinar prevista nos arts. 30, inciso XIV, e 38, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação.

Publique-se.
Recife, 28/04/2023.

Ricardo Paes Barreto
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte:
Diário Oficial de Justiça do TJ/PE