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Instrução Normativa CGJ nº 02/2023 determina a remessa da prestação de contas referente ao quantitativo de atos de balcão praticados no âmbito da respectiva serventia

Instrução Normativa CGJ nº 02/2023 determina a remessa da prestação de contas referente ao quantitativo de atos de balcão praticados no âmbito da respectiva serventia

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGJ Nº 02, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos registradores e registradoras, interinos e interinas, interventores e interventoras de Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, enviarem para a Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial, através do Malote Digital, mensalmente, a prestação de contas referente ao quantitativo de atos de balcão (procurações, reconhecimentos de firmas e escrituras relativas às alienações de imóveis de valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos), praticados no âmbito da respectiva serventia.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador RICARDO PAES BARRETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

e CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de orientação, controle, fiscalização e normatização dos serviços notariais e de registros, com jurisdição em todo o Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009 e o Provimento nº 45, de 13 de maio de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que versam sobre as responsabilidades dos delegatários das serventias extrajudiciais, inclusive sob interinidade;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça fiscalizar as serventias extrajudiciais, zelando pela continuidade do serviço, bem como manter seu controle financeiro para não colocar em risco a regular prestação do serviço;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça, através da sua Auditoria de Inspeção, receber, analisar e decidir quanto às prestações de contas de interinos(as)/interventores(as), nos termos do Provimento nº 11/2022 – CGJPE;

CONSIDERANDO que o(a) responsável por serviço extrajudicial não classificado dentre os regularmente providos não poderá obter remuneração superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 45/2015 do Conselho Nacional de Justiça que consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos(as) titulares de delegações e responsáveis interinos(as) do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o caráter precário das designações de interinidade ou de intervenção para o preenchimento provisório de serventias vagas, em cumprimento ao § 1° do art. 3º da Resolução 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o quanto disposto no Provimento CNJ nº 77, de 07/11/2018, que dispõe sobre normas gerais de vacância, designação de responsável interino e anexação provisória de serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO o que consta dos arts. 30, inciso XIV, e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem a obrigação de os(as) notários(as) e registradores(as) cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente, ao qual compete, por sua vez, zelar para que os serviços notariais e registrários sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO, por fim, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, que visa “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR a todos interinos e a todas interinas, interventores e interventoras de Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco que, mensalmente, até o dia 05 do mês subsequente, elaborem e remetam através do Malote Digital, para a Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial, a prestação de contas referente ao quantitativo de atos de balcão (procurações, reconhecimentos de firmas e escrituras relativas às alienações de imóveis de valor não superior a 20 (vinte) salários-mínimos), praticados no âmbito da respectiva serventia, para a devida análise pela Auditoria de Inspeção.

Art. 2º A ausência de remessa da prestação de contas, a prestação de contas intempestiva ou a irregularidade das contas, poderá caracterizar quebra da confiança outorgada pelo Poder Público ao(à) interino(a)/interventor(a), acarretará o afastamento imediato do(a) responsável, e, sendo o caso, a adoção de medidas cíveis, administrativas e penais cabíveis à espécie, inclusive, se houver a constatação de indícios da prática de crime ou de improbidade administrativa, o Ministério Público, a Procuradoria-Geral do Estado e os demais órgãos responsáveis serão comunicados.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação.

Publique-se.
Recife, 28/04/2023.

Ricardo Paes Barreto
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Diário de Justiça do TJPE