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Artigo – Análise do REsp nº 1.514.567: a impenhorabilidade do bem de família integralizado a uma holding familiar – por Cristiano Padial Fogaça, Gustavo Rocco Corrêa e Matheus Lira

Artigo – Análise do REsp nº 1.514.567: a impenhorabilidade do bem de família integralizado a uma holding familiar – por Cristiano Padial Fogaça, Gustavo Rocco Corrêa e Matheus Lira

O STJ acertou ao impossibilitar a penhora indireta do imóvel em questão. Se a holding possui, em seu ativo, unicamente um imóvel que serve de moradia aos sócios, é certo que, indiretamente, a penhora de quotas levaria à penhora deste bem de família.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.514.567/SP, cujo tema central da controvérsia consistiu na aplicação, ou não, do conceito de impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei nº 8.009/90, no caso de imóvel que, embora pertencente a uma sociedade empresária, seja utilizado pela sócia e por seus familiares como moradia. O julgamento foi conduzido pela Ministra Maria Isabel Gallotti.

No Tribunal de Origem, cuidou-se de uma ação monitória, pela qual a credora buscava o recebimento do valor histórico de R$ 683.731,00, proveniente de sucessivos empréstimos em dinheiro aos devedores, pessoas físicas. Julgados improcedentes os embargos à monitória, sobreveio o trânsito em julgado, de forma que a credora, então, deu início à fase de execução.

Durante o curso do Cumprimento de Sentença, foi constatado que os outros imóveis de propriedade dos devedores já haviam sido expropriados e arrematados em outras execuções.

Deste modo, a credora identificou que os devedores eram detentores da integralidade de quotas sociais de uma empresa de administração de imóveis próprios, registrada em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e, assim, requereram a penhora e avaliação das aludidas quotas sociais. Tendo sido deferida pelo Juízo, a penhora foi realizada e registrada.

Intimados acerca da penhora das quotas da sociedade, os devedores impugnaram o cumprimento de sentença, suscitando a impossibilidade da penhora em razão da extinção da pessoa jurídica diante do falecimento do sócio, a ofensa à affectio societatis, bem como demonstraram que, em verdade, o único ativo da sociedade era um imóvel que se destinava à residência dos devedores e sua família, há mais de 20 (vinte) anos.

Por outro lado, o Juízo de Origem entendeu que a aquisição do imóvel foi realizada de forma fraudulenta, em 08/06/1986, na medida em que a escritura de compra e venda nunca foi levada a registro no cartório de imóveis competente. Ao final, o Juízo determinou que as quotas sociais fossem avaliadas por um perito judicial.

Após avaliação e homologação do laudo pericial, o Juízo deferiu o pedido de adjudicação das quotas sociais pela credora. Inconformados com a decisão, os Devedores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2064058-90.2014.8.26.0000, sustentando que o imóvel detido pela sociedade se tratava de bem de família e que seria, portanto, impenhorável.

Remetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o Desembargador Paulo Pastore Filho, da 17ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao Agravo de Instrumento dos Devedores, fundamentando que o imóvel não pertencia às pessoas físicas, mas sim, à pessoa jurídica, razão pela qual, era inviável examinar a impenhorabilidade à luz da Lei 8.009/90.

Levada a questão ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1.514.567/SP, em linhas gerais, a Ministra Maria Isabel Gallotti deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim que este aprecie novamente as provas dos autos, ou alternativamente, que seja reaberta a instrução probatória à luz do seu voto, apurando-se se os sócios recorrentes, de fato, habitam o imóvel.

Asseverou-se, ainda, no decorrer do acórdão, pela possibilidade de reconhecer o dito imóvel como bem de família, embora seja este de propriedade da sociedade e não dos sócios.

Verificamos, dessa forma, que o acordão preserva a segurança jurídica das empresas familiares – holdings -, à luz da Lei 8.009/90.

Como é sabido, a holding familiar é um instrumento que tem como função principal manter (“to hold”) e gerir os bens móveis ou imóveis da família, de sorte que as pessoas físicas passem a deter somente as ações ou quotas da holding, pessoa jurídica esta que forma uma única estrutura societária, o que permitiria planejar economicamente a sucessão e os tributos, visando a melhor gestão dos ativos patrimoniais[1]. O cerne do planejamento familiar é possibilitar que os imóveis não sejam objeto de Inventário em caso de falecimento do sócio que os integralizou.

Além disso, a constituição da holding pode acarretar uma economia tributária para locações e vendas, bem como segregar o patrimônio dos sócios dos riscos decorrentes de atividades operacionais de suas empresas.

Conforme apontado pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, no Recurso Especial nº 1.514.567/SP, os empresários, frequentemente expõem o seu patrimônio pessoal ao risco da sua atividade mercantil. Desta forma, a Lei 8.009/90 busca garantir que os imóveis – mesmo integralizados em uma holding -, nos quais os sócios e sua família constituam residência, não sejam penhorados, sob pena de violarem os direitos constitucionais de moradia (art. 6, da CF) e a própria proteção da família (art. 226, da CF).

Na hipótese em apreço, entendemos que, caso fosse verificado que a sociedade familiar possuísse outros bens em seu ativo, a adjudicação das quotas sociais pelo credor deveria limitar-se a um percentual do capital social que equivalesse ao patrimônio líquido da sociedade, deduzindo-se o valor do imóvel impenhorável. Assim, hipoteticamente, se o patrimônio líquido da sociedade fosse R$ 100.000,00, composto pelo imóvel residencial no valor de R$ 60.000,00 e outros bens, no valor de R$ 40.000,00, a penhora deveria limitar-se a 40% do capital social, a nosso ver.

Acreditamos que, mediante essa cautela, seria evitada a adjudicação indireta do bem de família.

Por outro lado, constata-se que, o único ativo integralizado na sociedade era um imóvel de moradia dos sócios e de seus familiares. Logo, autorizar a adjudicação em favor do credor, seria o mesmo que adjudicar o imóvel em sua integralidade, o que não poderia ocorrer.

Sob esse panorama, Luiz Edson Fachin[2] já ressaltou, em outra oportunidade, que a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada para as pessoas jurídicas, às firmas individuais e às pequenas empresas com conotação familiar.

Deste modo, observamos que o posicionamento tomado pelo Juízo de Origem e pelo e. TJSP traz insegurança jurídica ao não aplicar a lei 8.009/90 no caso in concreto, na medida em que cria um cenário desfavorável aos devedores e viola o princípio do mínimo vital.

Logo, o c. STJ acertou ao impossibilitar a penhora indireta do imóvel em questão, pois, embora os bens adjudicados pelo credor sejam quotas sociais, se a sociedade possui, em seu ativo, unicamente um imóvel que serve de moradia aos sócios, é certo que, indiretamente, ocorreria a penhora deste provável bem de família, violando-se, assim, a lei 8.009/90, em seu âmago. 

Referências:

FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro, Renovar, 2001.

PEREIRA DA SILVA, Fábio. Holding familiar: visão jurídica do planejamento societário, sucessório e tributário. São Paulo: Trevisan Editora, 2015.

___________[1] PEREIRA DA SILVA, Fábio. Holding familiar: visão jurídica do planejamento societário, sucessório e tributário. São Paulo: Trevisan Editora, 2015.[2] FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154.

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Cristiano Padial Fogaça é sócio do escritório Fogaça Murphy Advogados. Advogado. Mestre em Direito Comercial pela PUC-SP. Professor no curso de especialização do COGEAE/PUC-SP.

Gustavo Rocco Corrêa é advogado. Bacharel em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU; Pós-graduado em Processo Civil – EBRADI; Pós-graduando em Direito do Consumidor pela Universidade Candido Mendes.

Matheus Lira é advogado e sócio do escritório Fogaça Murphy Advogados. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação

FonteMigalhas