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Artigo – A modernização do sistema disciplinar para notários e registradores (TAC e a Justiça Restaurativa na esfera extrajudicial)

Vitor Frederico Kümpel e Fernando Keutenedjian Mady

Este artigo se propõe a analisar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no contexto do Direito Notarial e Registral, concentrando-se na compreensão de sua aplicação dentro do regime censório-disciplinar dos delegatários de serventias extrajudiciais.

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) representa uma ferramenta da Justiça Restaurativa que, atualmente, recebe preferência na resolução de conflitos de interesses. Através da busca pela consensualidade, são estabelecidos acordos para restaurar a regularidade no funcionamento dos serviços notariais e de registro, diante de infrações de reduzida gravidade e lesividade.

Recentemente, o Provimento 162, de 11 de março de 2024, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra), introduziu o artigo 135-A no Livro I da Parte Geral, Título VII, Capítulo I, do Código Nacional de Normas. Esta normativa administrativa autoriza o uso do TAC no âmbito disciplinar das serventias notariais e de registro, visando fornecer soluções adequadas para a prevenção e resolução de infrações disciplinares, conforme estabelecido na lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, artigo 31, em conjunto com o Provimento 162/2024 da CN-CNJ, artigos 2º, § 1º e 18.

Dessa forma, os Procedimentos Administrativos Disciplinares (PADs) podem ser evitados, a critério do órgão responsável pela fiscalização disciplinar das atividades notariais e de registro, nos casos em que as infrações resultem em repreensão ou multa. Vale ressaltar que o processamento do PAD é válido, mas não é iniciado. Ressalte-se que o processamento do PAD é válido, mas não é instaurado.

O Conselho Nacional de Justiça introduziu uma nova disposição em seu regimento interno por meio da Resolução nº 536, de 7 de dezembro de 2023. Essa disposição permite a proposição de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) durante a condução de qualquer processo abrangido pelo capítulo. Quando uma infração disciplinar leve é identificada envolvendo um magistrado, servidor, funcionário judicial ou delegado de serventia extrajudicial, sujeita a uma advertência ou repreensão, o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante tem a prerrogativa de sugerir ao investigado a assinatura do TAC. Se o investigado concordar, o TAC será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça.1

A concepção consensual e não punitiva de conflitos de interesse no âmbito da Corregedoria Permanente e da Corregedoria Geral da Justiça encontra fundamento legal na lei 9.099/1995, no Código de Processo Penal, no art. 28-A – incluído pelo Pacote Anticrime, lei 13.964/2019 -, na lei 8.429/1992, lei 13.140/2015, art. 32, e o Código de Processo Civil, art. 3º, § 2º, e 1742.

O TAC, no contexto do direito notarial e de registro, é o acordo celebrado para solução de controvérsias surgidas da fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na lei 8.935/1994, art. 30, bem como nas leis e nas normas das Corregedorias pelos delegatários de notas e de registro, a fim de evitar a produção de prova em procedimentos administrativos potencialmente litigiosos, morosos e custosos3.

A solução consensual para regularizar situações contrárias a legislação e os regulamentos será instrumentalizada em documento firmado pela Corregedoria Permanente, a E. Corregedoria Geral da Justiça ou a Corregedoria Nacional do CNJ e o delegatário, estabelecendo as medidas necessárias para correção das irregularidades e garantir o serviço adequado prestados aos usuários pelos notários e registradores4.

Infrações disciplinares graves, que possam resultar na perda da delegação, não devem ser objeto de TAC, tampouco aquelas passíveis de suspensão. Dessa forma, o TAC será utilizado apenas para multas ou repreensões5. O objeto do TAC estabelecerá obrigações e compromissos entre as partes envolvidas, com efeitos práticos e executáveis, sem a aplicação do regime disciplinar de notários e registradores, conforme estipulado na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Ao aceitar o TAC, o notário ou o registrador confessa-se, reconhecendo a inadequação da conduta imputada e comprometendo-se a cumprir condições previstas nos artigos 4º, 5º e 18 do Provimento nº 162/2024, que podem ser adotadas isolada ou cumulativamente.

Em relação às eventuais máculas em seu histórico, o artigo 13 do referido Provimento estabelece que a assinatura do TAC não é considerada uma punição disciplinar nem um direito garantido ao investigado. Sua inclusão nos registros funcionais é temporária, limitada a um período de três anos6 após a declaração de extinção da punibilidade devido ao cumprimento. Essa inclusão tem como único propósito evitar que o investigado receba novos benefícios durante esse período.

Nos termos do artigo 3º do Provimento nº 162/2024, os delegatários acordam a reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê- lo; a retratação; a correção de conduta; o incremento de produtividade, em até 50% mais; a frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento. Poderão ser acordadas outras condições, desde que alinhadas ao propósito de prevenir novas infrações e de promover a cultura da moralidade e eficiência no serviço público.

O Corregedor Nacional de Justiça poderá decidir pela utilização da Justiça Restaurativa, hipótese em que as condições serão apenas as estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo.

Portanto, as condições deverão estar alinhadas ao propósito de prevenir novas infrações e de promover a cultura da moralidade e eficiência no serviço público, nos termos do Provimento nº 162/2024 da CN-CNJ, art. 3º, § 1º, c.c. os incisos do caput7. Alinhado a estes princípios, objetiva-se eliminar irregularidades, a incerteza jurídica, situações potencialmente contenciosas ou atentatórias às instituições notariais e de registro, bem como de estabelecer a compensação por benefícios indevidos ou prejuízos, públicos ou privados, resultantes das condutas praticadas.

Os requisitos para a celebração do TAC, conforme estipulado no Provimento nº 162/2024 da CN-CNJ, incluem a identificação das partes envolvidas, ou seja, dos notários e registradores, bem como das Corregedorias Permanentes, Corregedorias Gerais das Justiças ou Corregedoria Nacional do CNJ. Além disso, o notário ou o registrador não podem estar respondendo a um PAD já instaurado por outro motivo, ter sido penalizado disciplinarmente, ter celebrado TAC ou outro instrumento semelhante nos últimos três anos. A homologação pela Corregedoria Nacional do CNJ é necessária para sua validação.

Ademais, o TAC deve conter a descrição detalhada das irregularidades e pendências a serem corrigidas; os fundamentos de fato e de direito para sua celebração, o estabelecimento de obrigações e compromissos específicos para cada parte, os prazos para o cumprimento das obrigações estabelecidas. os mecanismos de fiscalização e acompanhamento do cumprimento do termo e possíveis sanções em caso de descumprimento das obrigações.8

Portanto, o TAC incluirá a correção das irregularidades identificadas, por meio de obrigações objetivas e claras para as partes, evitando ou suspendendo o procedimento administrativo disciplinar – PAD – ou as penas, desde que cumpridos os prazos e compromissos estabelecidos.

A fiscalização e o exercício do poder censório-disciplinar durante o período estipulado no TAC podem levar à conclusão pelo cumprimento, pelo notário ou registrador, das obrigações acordadas e à extinção da punibilidade (3 anos), ou à constatação da frustração dos objetivos, resultando na aplicação das punições disciplinares previstas nos artigos 33 e 34 da lei 8.935/1994.

O TAC é o instrumento legal destinado a obter, do causador do dano, um título executivo extrajudicial, por meio do qual o comprometido se compromete a adequar suas condutas às exigências da lei, sob pena de sanções estabelecidas no próprio termo. Dessa forma, trata-se de um negócio jurídico unilateral e potestativo, conforme previsto no §2º do art. 8º do Provimento, que requer a concordância irrestrita do investigado para que o TAC seja homologado pelo Corregedor Nacional. Destaca-se que a homologação é um requisito essencial para a validade do negócio. Ressalte-se que referida homologação é elemento de existência e validade do negócio.

Embora o artigo 13 do Provimento nº 162/2024 estipule que a celebração do TAC não constitui uma pena disciplinar e não confere um direito subjetivo ao investigado, equipara-se à pena, uma vez que é causa de extinção da punibilidade, conforme disposto no artigo 11. Quando todas as condições estabelecidas no TAC são cumpridas, a punibilidade do investigado pela infração administrativa é declarada extinta, com o arquivamento definitivo dos autos. É importante ressaltar que a extinção da punibilidade implica na perda da pretensão punitiva do Estado, ou seja, não há mais a possibilidade de impor uma pena ou sanção ao réu.

A Justiça Restauradora e a busca de soluções extrajudiciais pelo ordenamento jurídico moderno trouxeram para fiscalização de notários e registradores o Termo de Ajustamento de Conduta. A moderna compreensão do serviços extrajudiciais continua a aprimorar o sistema que presta serviços voltados para segurança jurídica nos atos e negócios jurídicos civil e de outras naturezas atribuídas por lei.

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) oferece diversos benefícios tanto para as partes envolvidas quanto para a sociedade em geral. Para as partes, representa uma maneira rápida e eficiente de resolver disputas legais, evitando os custos e incertezas do litígio judicial. Além disso, possibilita que as partes desempenhem um papel ativo na solução do problema, ao invés de dependerem exclusivamente de uma decisão judicial.

A instauração de processos disciplinares é reservada para casos em que outros mecanismos não conseguem restaurar a ordem interna ou evitar a desordem administrativa, seguindo os princípios da eficiência e do interesse público. Dessa forma, busca-se racionalizar os procedimentos administrativos, simplificar processos e eliminar controles excessivos. Ao celebrar o acordo extrajudicial, o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) é suspenso, evitando-se assim a investigação suplementar de infrações disciplinares mais graves.

No entanto, apesar de suas vantagens, o TAC também enfrenta desafios e limitações. As desvantagens incluem a admissão da infração como parte do acordo, o que pode acarretar punições disciplinares em caso de descumprimento. As obrigações acordadas também se somam às responsabilidades ordinárias do profissional. Por fim, o TAC fica registrado no histórico do notário ou registrador, podendo afetar sua participação em futuros concursos devido à admissão de infrações disciplinares. Sua eficácia pode depender da boa-fé e cooperação das partes, assim como da capacidade de implementar e monitorar as medidas acordadas. Além disso, embora o TAC não seja considerado uma pena disciplinar, sua celebração resulta na extinção da punibilidade do investigado pela infração administrativa, o que impede a imposição de penalidades adicionais pelo Estado.

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1 “Art. 47-A. No curso de qualquer processo deste capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência ou censura, o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que uma vez aceito pelo investigado será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça.”

2 O regime jurídico do termo de ajustamento de conduta não se resume a estas leis. Outras Leis incidentes na temática são bem como na lei 8.069/1990, art. 211, a lei 7.347/1985, art. 5º § 6º; o Código de Defesa do Consumidor, no at. 113; e na lei 9.605/1998, art. 79-A, §§ 5º e 6º. 

3 Cf. O. J. DE PLÁCIDO E SILVA (in Vocabulário Jurídico, atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes – 31. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 2;086) é um mecanismo de solução extrajudicial de conflitos pautado pela negociação entre as partes e tem por finalidade fazer cessar ou buscar danos ou penas contra aquele que pratica a ação ou omissão ilícita ou que cause danos.  .

4 Provimento nº 162/2024 da CN-CNJ, art. 3º.  

5 Provimento nº 162/2024 da CN-CNJ, art. 2º, § 1º, in fine  

6 Nos termos do art. 131 da Lei nº 8.112/90: As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

7 Provimento nº 162/2024 da CN-CNJ, art. 3º, in verbis: “Com a aceitação do TAC, o investigado se compromete a reconhecer a inadequação da conduta a ele imputada e a cumprir as seguintes condições,  que poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente: I – reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo; II – retratação; III – correção de conduta; IV – incremento de produtividade; V – frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento; VI – suspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais; VII – suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial.  

8 Provimento nº 162/2024, da CN-CNJ, art. 8º, § 1º, incisos. 

Fonte: Migalhas