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Artigo – A alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial – Por Gracilene Monteiro Gouveia

Artigo – A alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial – Por Gracilene Monteiro Gouveia

A ausência de uma regulamentação específica sobre a alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial tem gerado discussões no meio jurídico.

Este é um tema que tem gerado várias discussões no meio jurídico. Embora o Código de Processo Civil (CPC) permita a realização de inventário extrajudicial em casos específicos, a questão da legalidade da alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial ainda é motivo de controvérsia.

A primeira questão a ser analisada é a definição de inventário extrajudicial. Trata-se do procedimento em que os herdeiros podem fazer a partilha dos bens deixados pelo falecido sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, desde que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 610 do CPC1.

No entanto, a legislação não é clara quanto à possibilidade de alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial. Em princípio, o inventariante tem a função de administrar o patrimônio deixado pelo falecido, o que inclui a venda de bens, caso seja necessário para o pagamento de dívidas ou para a partilha entre os herdeiros.

Porém, a ausência de uma regulamentação específica sobre a alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial tem gerado discussões no meio jurídico. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que a venda de bens do espólio por inventariante extrajudicial é legal, desde que haja autorização dos herdeiros e que seja respeitado o princípio da igualdade na divisão do patrimônio.

No entanto, existem decisões que apontam para a necessidade de homologação judicial da alienação de bens do espólio, mesmo em casos de inventário extrajudicial. Alega-se que a venda de bens do espólio sem a devida fiscalização do Poder Judiciário pode gerar prejuízos aos herdeiros e afetar a segurança jurídica da partilha. Porém essas decisões são divergentes, conforme podemos analisar abaixo:

TJ/SP – Apelação Cível 0002888-29.2012.8.26.0320: Nesse caso, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial é legal, desde que respeitadas as formalidades legais e a autorização dos herdeiros.

TJ/MG – Apelação Cível 1.0024.15.174951-4/001: Nesse caso, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também reconheceu a legalidade da alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial, desde que haja autorização dos herdeiros e que sejam respeitados os princípios da igualdade e da boa-fé.

TJ/RJ – Apelação Cível 0075367-15.2016.8.19.0001: Já a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a venda de bens do espólio por inventariante extrajudicial é ilegal, pois fere o princípio da segurança jurídica e pode causar prejuízos aos herdeiros.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se posicionado a respeito da legalidade da alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial em diversos julgados.

Em um acórdão de 2016, o STJ entendeu que a alienação extrajudicial de bens do espólio pelo inventariante é ilegal e pode ser anulada, pois, a competência para a venda dos bens é do juízo do inventário, e não do inventariante (REsp 1551062/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016).

No entanto, em um julgamento mais recente, de 2020, o STJ admitiu a possibilidade de alienação extrajudicial de bens do espólio por inventariante, desde que haja autorização dos herdeiros e respeito às formalidades legais (REsp 1821554/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020).

Assim, o STJ tem se mostrado mais flexível em relação ao tema nos últimos julgados.

Em outubro de 2022, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Provimento nº 77, que dispõe sobre “a alienação, por escritura pública, de bens integrantes de acervo hereditário”.

Com a nova norma, que tem eficácia local, a venda de bens do espólio pelo inventariante sem autorização judicial passou a ser uma possibilidade no Estado do Rio de Janeiro. A medida facilita a lavratura de inventário extrajudicial ao dar solução a um velho problema.

Pois, situação bem comum é que o espólio possua bens partilháveis, e que os herdeiros não dispõem dos recursos necessários ao adiantamento dos emolumentos e do imposto de transmissão. Em função disso, o acervo hereditário permanece não partilhado ou o inventário é judicializado na tentativa de os herdeiros obterem alvará judicial autorizando a venda de parte do patrimônio para fazer frente a essas despesas.

Pela sistemática instituída, será possível a alienação, por escritura pública, de bens integrantes do acervo hereditário, independentemente de autorização judicial, desde que dela conste e se comprove o pagamento pelo comprador, como parte do preço, da totalidade do imposto de transmissão causa mortis sobre a integralidade da herança e o depósito prévio dos emolumentos devidos para a lavratura do inventário extrajudicial. Significa dizer que ao invés de entregar essa parte do preço ao vendedor, o comprador fará a quitação direta dessas despesas do espólio.

Desta forma, os interesses da Fazenda ficarão resguardados pelo pagamento do ITCMD, como também a oportuna lavratura do inventário extrajudicial, cujos emolumentos já terão sido depositados em favor do tabelião pelo adquirente do bem integrante do acervo hereditário. Por sua vez, os herdeiros poderão dar seguimento à partilha extrajudicial dos bens, ao mesmo tempo em que o comprador ganha segurança jurídica com a regulamentação da operação.

O provimento estipula algumas exigências e também prevê que, se o inventário não puder ser processado extrajudicialmente (por haver conflito entre os herdeiros, se o falecido tiver deixado testamento ou se houver herdeiro incapaz, por exemplo), a alienação dos bens dependerá, obrigatoriamente, de autorização judicial. Não poderá, ainda, constar a indisponibilidade de bens em relação a algum dos herdeiros ou meeiro.

O Provimento, emanado da CGJ/TJRJ, tem eficácia limitada ao Estado do Rio de Janeiro. Mas, não deixa de ser uma oportunidade para que outros estados permitam a alienação de bens do espólio.

Cabe ressaltar que se trata de uma norma hierarquicamente inferior ao Código de Processo Civil, uma lei federal que estipula que a alienação de bens do espólio depende de autorização judicial.

O problema, portanto, consiste em definir qual é a solução mais adequada para garantir a legalidade e a segurança jurídica da venda dos bens do espólio, respeitando os direitos dos herdeiros e evitando prejuízos ou litígios futuros.

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[1] Lei 13.105 de 16 de março de 2015

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Gracilene Monteiro Gouveia é advogada atuante no Direito Imobiliário e Registral. Especialista em Direito Contratual (EPD) e Imobiliário (FGV). MBA em Business. Pós graduanda em Direito Internacional.

Fonte: Migalhas